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Artigo 5
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Art. 5º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho, no desenvolvimento de suas atividades, serão custeadas pelos órgãos representados.