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Artigo 2
I - promover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União em Roraima;
II - promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Roraima; e
III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, será considerado o relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003 e os trabalhos elaborados e apresentados pelo Estado de Roraima.
§ 2º Os resultados do Grupo de Trabalho Intergovernamental serão considerados para o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º , inciso II, do Comitê Gestor de que trata o Decreto de 15 de abril de 2005, instituído para elaborar, em articulação com os governos do Estado de Roraima e de seus Municípios, plano para o desenvolvimento sustentável daquele Estado.
Conteudo atualizado em 19/04/2024