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Artigo 1
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Regional de Apoio à Rede de Desenvolvimento de Plantas Medicinais, com a finalidade de implementar e monitorar o Programa, por meio da identificação de potenciais beneficiários, da seleção de iniciativas de projetos e do acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O Comitê deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Conteudo atualizado em 18/04/2024