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Artigo 2
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que o coordenará; e
II - de cada Ministério a seguir indicado:
a) do Desenvolvimento Agrário;
b) da Saúde;
c) do Meio Ambiente;
d) da Ciência e Tecnologia;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) das Relações Exteriores;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) de Minas e Energia;
i) da Integração Nacional.
§ 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do Comitê, no desenvolvimento de suas atividades, serão custeadas pelos órgãos e entidade representados.
§ 4º A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Conteudo atualizado em 24/04/2024