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Artigo 2
I - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério das Comunicações;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério das Relações Exteriores;
h) Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
i) Advocacia-Geral da União.
§ 1º A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.
§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º O Ministério das Comunicações prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
§ 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer àquele colegiado as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º .
§ 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer ao Grupo de Trabalho as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
§ 5º Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
§ 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará o coordenador do Comitê Consultivo, que participará das reuniões do Grupo de Trabalho. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
§ 7º O Coordenador do Grupo de Trabalho promoverá a articulação com o Comitê Consultivo e acompanhará, sempre que julgar necessário, as suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
Conteudo atualizado em 29/03/2024