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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.4.2005 - Decreto de26.4.2005 Publicado no DOU de 27.4.2005 Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica, e dá outras providências.Texto




Artigo 2



Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério das Comunicações;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério das Relações Exteriores;

h) Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

h) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

i) Advocacia-Geral da União.

§ 1º A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.

§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º O Ministério das Comunicações prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.

§ 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer àquele colegiado as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º .

§ 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer ao Grupo de Trabalho as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

§ 5º Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará o coordenador do Comitê Consultivo, que participará das reuniões do Grupo de Trabalho. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

§ 7º O Coordenador do Grupo de Trabalho promoverá a articulação com o Comitê Consultivo e acompanhará, sempre que julgar necessário, as suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)


Conteudo atualizado em 29/03/2024