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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.4.2005 - Decreto de20.4.2005 Publicado no DOU de 22.4.2005 Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.Texto compilado




DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2005.

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Quadripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de propor programa de fortalecimento do salário mínimo e analisar os seus impactos no mercado de trabalho, na Previdência Social e nas políticas de assistência e desenvolvimento social no âmbito do Governo Federal e dos demais entes federativos.

Art. A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I - do Poder Público:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Previdência Social;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

f) Casa Civil da Presidência da República;

g) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

g) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

h) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto de 9 de maio de 2005)

II - das entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores;

c) Força Sindical;

d) Social Democracia Sindical;

e) Central Autônoma de Trabalhadores;

f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

III - das entidades de empregadores:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional da Agricultura;

c) Confederação Nacional do Comércio;

d) Confederação Nacional do Transporte;

e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:

a) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;

b) Sindicato Nacional de Aposentados;

c) Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;

d) Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI.

e) Sindicato dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da Central Única dos Trabalhadores. (Incluído pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.

§ 1º Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros. (Redação dada pelo Decreto de 11 de agosto de 2005)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2005


Conteudo atualizado em 28/03/2024