Artigo 3
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Art. 3º A outorgada deverá encaminhar documentação comprobatória da efetivação e do registro das alterações societárias autorizadas por este Decreto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação a que se refere o caput , o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará o Congresso Nacional.