Artigo 3
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Art. 3º No Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, ficam asseguradas:
I - a liberdade de navegação;
II - a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar;
III - a segurança do tráfego aquaviário;
IV - a prevenção da poluição marinha por navios e plataformas; e
V - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 .