Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias para a sua implantação, gestão e proteção.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado de forma unificada com a Estação Ecológica Tupinambás, observadas as regras que regem cada uma das categorias.
§ 2º A administração patrimonial das instalações militares e a segurança do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes competirá à Marinha do Brasil.