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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 28.01.2015 - Decreto de 28.01.2015 Publicado no DOU de 29.01.2015 Institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal.




DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, com o objetivo de propor:

I - medidas para melhoria da execução orçamentária e financeira de 2015, contribuindo para o alcance das metas fiscais;

II - medidas para melhoria da qualidade do gasto público, de sua eficiência e eficácia; e

III - aperfeiçoamentos em políticas públicas, ações, projetos, programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços do Governo Federal.

Art. 2º O GTAG será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os órgãos indicarão até dois representantes, ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 ou superior, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º Caberá ao GTAG:

I - selecionar órgãos, ações, projetos ou programas que serão objeto de análise;

II - criar subgrupos temáticos destinados a detalhar a análise por órgão, grupo de órgãos ou programas específicos;

III - convidar representantes de órgãos e entidades públicas para participar e apoiar a execução dos trabalhos, inclusive nos subgrupos; e

IV - requisitar dos órgãos executores as informações necessárias à efetivação de seus objetivos.

Art. 4º A participação no GTAG ou em seus subgrupos:

I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e

II - será custeada pelo órgão de origem de cada representante.

Art. 5º O GTAG apresentará relatórios parcial e final, preferencialmente, em até 90 dias e 180 dias a contar da sua instalação, respectivamente.

Parágrafo único. Os prazos para a apresentação dos relatórios previstos no caput poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por ato conjunto dos Ministros de Estado dos órgãos referidos no art. 2º .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015

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Conteudo atualizado em 05/05/2022