- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de27.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
Artigo 2
I - dois representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a) o Defensor Público-Geral da União, que o coordenará, e
b) um representante da Secretaria de Reforma do Judiciário;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Advocacia-Geral da União; e
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representante do Supremo Tribunal Federal para participar das reuniões e discussões sobre o tema, bem como representantes dos governos estaduais, de outros órgãos e entidades públicos e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar matérias de suas áreas de atuação.
§ 3º A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça apoiará o Grupo de Trabalho Interministerial, na forma do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004.
Conteudo atualizado em 29/11/2021