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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - acompanhar a execução das ações integrantes do Programa e informar aos Ministros responsáveis sobre as restrições e providências necessárias;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações integrantes do Programa;
III - atuar nas restrições identificadas ao longo do monitoramento do Programa;
IV - acompanhar o fluxo orçamentário-financeiro das ações; e
V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos Ministros cujas Pastas integrem o Grupo de Trabalho Interministerial.
Conteudo atualizado em 15/09/2023