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Artigo 1
Art. 1º O art. 5º do Decreto de 27 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação." (NR)
Conteudo atualizado em 24/04/2024