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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura; e
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
§ 2º O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.
Conteudo atualizado em 29/11/2021