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Artigo 3
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério das Comunicações;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério dos Transportes;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão Interministerial será exercida pelo representante do Ministério da Defesa.
§ 2º A Comissão Interministerial constituirá comitê executivo, cuja composição e funcionamento serão por ela definidos.
§ 3º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos mencionados no caput, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 4º O Coordenador da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja contribuição seja considerada relevante, para participar das reuniões e discussões programadas.
Conteudo atualizado em 19/04/2024