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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Comitê Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Previdência Social; e
V - Ministério da Educação.
§ 1º Os integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A função de representante do Comitê Interministerial não será remunerada, constituindo serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor.
Conteudo atualizado em 17/05/2022