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Artigo 4
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Art. 4º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com a participação do Governo do Estado do Pará, dos Governos Municipais locais e da sociedade civil interessada, na forma do respectivo plano de manejo, administrar a Estação Ecológica da Terra do Meio, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Conteudo atualizado em 18/06/2021