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Artigo 2
I - por três representantes do Ministério da Saúde, um dos quais será o seu coordenador;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério da Integração Nacional;
c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
f) do Ministério do Meio Ambiente;
g) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
j) da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Conteudo atualizado em 20/04/2024