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Artigo 2
I - analisar estudos da OCDE;
II - elaborar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações do Brasil com a OCDE;
III - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a política e a legislação brasileiras;
IV - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE;
V - colaborar na organização de eventos da OCDE no Brasil, bem como em outras iniciativas dela de interesse do País;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de políticas afetas ao relacionamento com a OCDE; e
VII - contribuir para a promoção das relações entre o Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos por ela realizados no País.
Parágrafo único. O Grupo Interministerial poderá criar grupos técnicos para a execução das atividades de que tratam os incisos I a VII.