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Artigo 2
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como, as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto, a área de setenta e oito hectares do imóvel referido no inciso II do art. 1º .
Conteudo atualizado em 24/04/2024