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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de2.2.2005 - Decreto de2.2.2005 Publicado no DOU de 3.2.2005 Outorga à Companhia de Transmissão Centroeste de Minas concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa ao segundo circuito da linha de transmissão em 345 kV interligando a Subestação Furnas à Subestação Pimenta




DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005.

Outorga à Companhia de Transmissão Centroeste de Minas concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa ao segundo circuito da linha de transmissão em 345 kV interligando a Subestação Furnas à Subestação Pimenta, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.001318/04-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Transmissão Centroeste de Minas concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento LT Furnas - Pimenta - C2 - 345 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 75 km, com origem na Subestação Furnas e término na Subestação Pimenta, ambas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º A requerimento da Companhia de Transmissão Centroeste de Minas à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.2005


Conteudo atualizado em 25/04/2024