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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de25.1.2005 - Decreto de25.1.2005 Publicado no DOU de 26.1.2005 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tocantins", situado no Município de Araguaçu, Estado do Tocantins, e dá outras providências.




DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tocantins", situado no Município de Araguaçu, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Tocantins", com área de dois mil, seiscentos e quarenta e cinco hectares, noventa e três ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto dos Registros nºs R-10-898, fls. 37, Livro 2-E; R-11-888, fls. 36v, Livro 2-E e Matrícula nº 15, fls. 67, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Proc/INCRA/SR-26/Nº 54400.000477/00-76).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26 .1.2005


Conteudo atualizado em 11/06/2022