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- Decreto de 28.7.2015
Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII –Ministério da Cultura; e
VIII - Advocacia-Geral da União.
§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.