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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 19.11.2015 - Decreto de 19.11.2015 Publicado no DOU de 20.11.2015 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Brutos, localizados no Município de Tamboril, Estado do Ceará.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Brutos, localizados no Município de Tamboril, Estado do Ceará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001203/2008-22,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Brutos, com área de mil e trezentos e dois hectares, quarenta e três ares e setenta e nove centiares, localizados no Município de Tamboril, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P1, de coordenadas UTM E = 353.231,12m e N = 9.472.470,10m, situado na margem direita da Rodovia Estadual CE-176 que liga Tamboril a Catunda; deste, segue por linha seca, confrontado com terras da Associação Comunitária Santo Antônio (Lagoa das Pedras), com os seguintes azimutes e distâncias: 111º34’17” e 2.206,60m, até o ponto P2; 111º28’55” e 517,17m, até o ponto P3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Lima de Araújo, com os seguintes azimutes e distâncias: 195º55’57” e 915,22m, até o ponto P4; 97º40’07” e 1.684,92m, até o ponto P5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Jorge de Araújo, com os seguintes azimutes e distâncias: 233º00’11” e 16,25m, até o ponto P6; 102º53’46” e 1.059,93m, até o ponto P7; deste, segue pela margem direita de uma estrada carroçável no sentido Cedro-Tamboril, confrontando ainda com terras de Francisco Jorge de Araújo e da Sociedade Agropecuária Fazendas Reunidas Timbó Ltda. - AGROFAT, com uma distância de 5.570,01m, até o ponto P8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Afonso Pereira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 296º01’39” e 57,20m, até o ponto P9; 180º01’33” e 44,23m, até o ponto P10; deste, segue pela margem direita de uma estrada carroçável no sentido Cedro-Tamboril, confrontando com terras de Antônia dos Santos Borges, com uma distância de 1.291,93m, até o ponto P11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eribaldo Lima de Araújo, com azimute de 281º26’47” e distância de 831,90m, até o ponto P12; deste, segue pela margem direita da Rodovia Estadual CE-176, respeitando a faixa de domínio da CE-176, no sentido Tamboril-Catunda, com uma distância de 5.323,60m, até o ponto P1, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel situado no perímetro descrito no art. 1º.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015

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Conteudo atualizado em 29/11/2021