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Artigo 3
Art. 3º Fica a Fundação Casa de Rui Barbosa autorizada a promover, na forma da legislação em vigor, com recursos alocados em seu orçamento, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Conteudo atualizado em 18/04/2024