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Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Saúde;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
VII - Estados da Federação, a convite.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados:
I - pelos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos de I a IV do caput ;
II - pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.
III - pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do inciso VI do caput.
IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no caso do inciso VII do caput.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Conteudo atualizado em 28/03/2024