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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica a concessionária VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem de que trata o art. 1º , estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção e caminhos de serviços utilizáveis nas obras da referida ferrovia.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Conteudo atualizado em 14/11/2021