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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 20.8.2012 - Decreto de 20.8.2012 Publicado no DOU de 21.8.2012 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Conjunto Bela Vista Maria Correia, situado no Município de Paripiranga, Estado da Bahia.




DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Conjunto Bela Vista Maria Correia, situado no Município de Paripiranga, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Conjunto Bela Vista Maria Correia, com área registrada de duzentos e setenta e seis hectares, setenta e três ares e trinta centiares, e área medida de duzentos e noventa e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Paripiranga, objeto dos Registros nº R-1-1.098, fls. 200, Livro 2-C; nº R-1-1.391, fls. 212, Livro 2-D; e nº R-1-1.390, fls. 211, Livro 2-D; e Matrícula no 5.517, fls. 65, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000920/2006-42).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Varga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012


Conteudo atualizado em 19/09/2023