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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Parque Nacional do Descobrimento será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Parágrafo único. Na hipótese de sobreposição entre áreas do Parque Nacional do Descobrimento e terras indígenas, será aplicado o regime de dupla afetação, sem prejuízo do disposto no caput.
Conteudo atualizado em 15/06/2021