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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 2
Art. 2º Fica a concessionária Rodovia do Aço S.A. autorizada a promover a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , com recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes, bem como, para efeito de imissão na posse das referidas áreas, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Conteudo atualizado em 23/04/2024