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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas voltados para:
I - o aumento da transparência;
II - o aprimoramento da governança pública;
III - o acesso às informações públicas;
IV - a prevenção e o combate à corrupção;
V - a melhoria da prestação de serviços públicos e da eficiência administrativa; e
VI - o fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras.







