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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 3.11.2010 - Decreto de 3.11.2010 Publicado no DOU de 4.11.2010 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Verde e Olho D’Aguinha”, situado no Município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Verde e Olho D’Aguinha”, situado no Município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2oda Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Verde e Olho D’Aguinha”, com área registrada de novecentos e noventa e três hectares e um are, e área medida de novecentos e vinte e um hectares, quarenta e cinco ares e setenta centiares, situado no Município de São José do Belmonte, objeto dos Registros nos R-1-426, fls. 125, Livro 2-E; R-25-735, fls. 10v, Livro 2-J; R-1-1.661, fls. 06, Livro 2-J; R-2-1.662, fls. 07, Livro 2-J; R-2-1.715, fls. 62, Livro 2-J; R-2-1.663, fls. 07, Livro 2-J; R-2-1.665, fls. 11, Livro 2-J; e R-1-320, fls. 17, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001498/2006-46). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2010


Conteudo atualizado em 17/12/2021