MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 25.8.2014 - Decreto de 25.8.2014 Publicado no DOU de 26.8.2014 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, situado nos Municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães, Estado do Tocantins.




DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 2014

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, situado nos Municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães, Estado do Tocantins.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, com área registrada e medida de dois mil, oitocentos e oitenta e quatro hectares, sessenta ares e setenta e dois centiares, situado nos Municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, objeto dos Registros nº R-3-2.527, fls. 98, Livro 2; nº R-2-2.528, fls. 99, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Couto Magalhães, e nº R-2-488, fls. 20, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pequizeiro, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000225/2010-62).

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2014

*


Conteudo atualizado em 18/04/2024