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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.12.2001 - Decreto de19.12.2001 Publicado no DOU de 20.12.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Cajueiro I", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, novecentos e sessenta hectares e oito ares, situado no Município de Xique-Xique, objeto do Registro no R-1-6.970, fls. 65, Livro 2-AO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001300/2001-91);

II - "Fazenda Lagoa da Onça e Sussuarana", com área registrada de quatro mil, quarenta hectares e sessenta ares, e área medida de quatro mil, oitocentos e setenta e quatro hectares, vinte ares e vinte centiares, situado no Município de Serra Dourada, objeto do Registro no R-1-1.424, Ficha 1.424, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001647/00-64);

II - "Fazenda Lagoa da Onça e Sussuarana", com área registrada de quatro mil e quarenta hectares e sessenta ares, e área medida de quatro mil, oitocentos e setenta e dois hectares, vinte ares e vinte centiares, situado no Município de Serra Dourada, objeto do Registro no R-1-1.424, Ficha 1.424, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001647/00-64); (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 2002)

III - "Fazenda Salinas", com área registrada de duzentos e noventa e dois hectares, e área medida de trezentos e oitenta e dois hectares, setenta e cinco ares e sete centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, objeto dos Registros nos R-1-14.006, fls. 01, Livro 2 e R-2-15.331, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001015/2001-71);

IV - "Fazenda Camulengue", com área registrada de setecentos e trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e vinte e dois centiares, e área medida de seiscentos e noventa e um hectares, vinte e dois ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro no R-1-3.170, fls. 77, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001241/2001-51);

V - "Fazenda Brejão", com área registrada de mil, oitocentos e setenta hectares, sessenta e um ares e onze centiares, e área medida de mil, novecentos e três hectares e trinta e sete ares, situado no Município de Encruzilhada, objeto do Registro no R-1-3.028, fls. 117, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001065/2001-58);

V - Fazenda Brejão", com área registrada de mil, duzentos e sessenta hectares, sessenta e quatro ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil, duzentos e setenta e nove hectares, quarenta e seis ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Encruzilhada, objeto do Registro no R-1-3.028(remanescente), fls. 117, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001065/2001-58);(Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2002)

VI - "Fazenda Rumo ao Rio II", com área registrada de quatro mil e duzentos e vinte hectares, e área medida de mil, oitocentos e setenta hectares, sessenta e sete ares e cinco centiares, situado no Município de Malhada, objeto da Matrícula no 555 (parte), fls. 255, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001962/2001-61);

VII - "Fazenda Moreno", com área registrada de quatro mil, duzentos e noventa e nove hectares, cinqüenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, oitocentos e quarenta hectares, nove ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Nova Redenção, objeto do Registro no R-2-2.203, fls. 251, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001558/2001-98);

VIII - "Fazenda Bela Vista e Salinas", com área registrada de trezentos hectares, e área medida de trezentos e noventa e quatro hectares, quarenta e sete ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, objeto das Matrículas nos 16.628, fls. 290, Livro 3-M e 1.917, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001014/2001-26);

IX - "Fazenda Rumo ao Rio I", com área registrada de sete mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, trezentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Malhada, objeto da Matrícula no 555 (parte), fls. 225, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001963/2001-14); e

X - "Fazenda Cajueiro II", com área registrada de três mil e duzentos hectares, e área medida de três mil, setecentos e seis hectares, vinte e nove ares e dezesseis centiares, situado no Município de Xique-Xique, objeto dos Registros nos R-1-3.640, fls. 1v, Livro 2-AE; R-1-3.682, fls. 22v, Livro 2-AE; R-1-3.686, fls. 24v, Livro 2-AE e Matrícula no 4.949, fls. 09, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001299/2001-03).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2001


Conteudo atualizado em 19/09/2023