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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1o deste Decreto.
Conteudo atualizado em 19/04/2022








