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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.12.1995 - Decreto de26.12.1995 Publicado no DOU de 27.12.1995 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 331.360,00, e crédito suplementar no valor de R$ 1.219.988,00, para reforço de dotações consi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 331.360,00, e crédito suplementar no valor de R$ 1.219.988,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1°, da Lei n° 9.132, de 27 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 331.360,00 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta reais), e crédito suplementar no valor de R$ 1.219.988,00 (hum milhão, duzentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e oito reais), para atenderem às programações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações, na forma do Anexo III deste Decreto, e de Doações provenientes de Instituições Nacionais.

Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito suplementar, fica alterada a receita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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Conteudo atualizado em 16/05/2022