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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.12.2002 - Decreto de20.12.2002 Publicado no DOU de 23.12.2002 Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

        DECRETA:

        Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

        I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA EDUARDO SÁ, na cidade de Pacajus, Estado do Ceará (Processo no 53650.001503/02);

        II - FUNDAÇÃO TIJUCO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, EDUCAÇÃO, ESPORTE E AÇÃO COMUNITÁRIA, na cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000943/02);

        III - FUNDAÇÃO TV BELTRÃO, na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná (Processo no 53740.000418/99);

        IV - FUNDAÇÃO JOSEFA ALVARES, na cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco (Processo no 53000.006095/02).

        Parágrafo único.  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

        Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 3o  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002


Conteudo atualizado em 22/03/2024