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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.12.1994 - Decreto de26.12.1994 Publicado no DOU de 27.12.1994 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado " RETIRADA OU CAPIM DE CHEIRO", situado no Município de Caaporã, Estado da Paraíba, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado " RETIRADA OU CAPIM DE CHEIRO", situado no Município de Caaporã, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "RETIRADA OU CAPIM DE CHEIRO", com área de 577,0000 ha (quinhentos e setenta e sete hectares), situado no Município de Caaporã, objeto do registro n° R-1-1.021, fls. 174, do Livro 2-G, do Cartório Vinagre de Medeiros, da Comarca de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1994


Conteudo atualizado em 25/08/2022