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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.12.1994 - Decreto de26.12.1994 Publicado no DOU de 27.12.1994 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ENGENHO ARARIBA DE BAIXO", situado no Município de Cabo, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ENGENHO ARARIBA DE BAIXO", situado no Município de Cabo, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "ENGENHO ARARIBA DE BAIXO", com área de 881,2500 ha (oitocentos e oitenta e um hectares e vinte e cinco ares), situado no Município de Cabo, objeto da matrícula n° 929, R.2, Livro 2-D, do Cartório do Registro de Imóveis Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Cabo, Estado de Pernambuco.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1994


Conteudo atualizado em 28/07/2022