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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 18.9.2000 - Decreto de 18.9.2000 Publicado no DOU de 19.9.2000 Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2000.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo:

I - FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISAO EDUCATIVA DE UBERLÂNDIA, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.011496/97);

II - FUNDAÇÃO SARA NOSSA TERRA, na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo nº 53000.000151/97);

III - FUNDAÇÃO FERNANDO EDUARDO LEE, na cidade de Guarujá, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.004773/99);

IV - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53000.005927/97);

V - FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADODIFUSÃO FUTURA, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.003687/00).

Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Os contratados decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2000

 


Conteudo atualizado em 27/04/2022