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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea "h", 6°, 15 e 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce -CVRD, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da 2ª Etapa da Variante Ferroviária Capitão Eduardo Costa Lacerda, situados nos Municípios de Barão de Cocais, São Gonçalo do Rio Abaixo e Santa Bárbara, no Estado de Minas Gerais, conforme especificado na documentação constante do Processo Administrativo MT n° 50000.013829/94.
Art. 2° A área de terra abrangida pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere este decreto, possui um total de 6.285,66 ha (seis mil duzentos e oitenta e cinco, sessenta e seis hectares) e está delimitada por uma poligonal fechada cujos vértices em coordenadas UTM constam do quadro a seguir:
QUADRO DE COORDENADAS
PONTO | COORDENADAS | AZIMUTE | DISTÂNCIA (m) | |
E | N | |||
P1 | 654.100,00 | 7.795.850,00 | ||
166º32'20" | 1.933,106 | |||
P2 | 654.550,00 | 7.793.970,00 | ||
69º34'15" | 5.815,790 | |||
P3 | 660.000,00 | 7.796.000,00 | ||
54º29'50" | 4.778,360 | |||
P4 | 663.890,00 | 7.798.775,00 | ||
83º47'48" | 1.619,483 | |||
P5 | 655.500,00 | 7.798.950,00 | ||
177º06'05" | 3.955,060 | |||
P6 | 655.700,00 | 7.795.000,00 | ||
145º07'40" | 9.007,475 | |||
P7 | 670.850,00 | 7.787.610,00 | ||
PONTO | COORDENADAS | AZIMUTE | DISTÂNCIA (m) | |
E | N | |||
84º09'04" | 2.060,728 | |||
P8 | 672.900,00 | 7.787.820,00 | ||
337º16'48" | 13.204,636 | |||
P9 | 667.800,00 | 7.800.000,00 | ||
293º44'58" | 1.365,650 | |||
P10 | 666.550,00 | 7.800.550,00 | ||
261º23'04" | 834,416 | |||
P11 | 665.725,00 | 7.800.425,00 | ||
309º36'38" | 941,077 | |||
P12 | 665.000,00 | 7.801.025,00 | ||
258º41'24" | 2.014,113 | |||
P13 | 663.025,00 | 7.800.630,00 | ||
211º41'11" | 2.855,679 | |||
P14 | 661.525,00 | 7.798.200,00 | ||
270º00'00" | 1.525,000 | |||
P15 | 660.000,00 | 7.798.200,00 | ||
248º16'56" | 6.350,787 | |||
P1 | 654.100,00 | 7.795.850,00 | ||
Área total do polígono = 6.285,66 ha. |
Art. 3° Fica a CVRD autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1° deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção da mencionada variante ferroviária, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
Art. 4° A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5° As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1994
Conteudo atualizado em 14/07/2022