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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de27.11.2009 - Decreto de27.11.2009 Publicado no DOU de 30.11.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa do Peixe”, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa do Peixe”, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa do Peixe”, com área de seis mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice digitalizado PD1, de coordenadas N=8.524.486m e E=667.180m, situado na margem direita do Rio São Francisco, e em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Hildebrando; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Hildebrando, no sentido nascente, com o azimute de 90º26’ e distância de 5.404m até o vértice GPSP213, de coordenadas N=8.524.446m e E=672.584m; deste, com azimute de 92º32’ e distância de 2.438m, chega-se ao vértice GPSM42, de coordenadas N=8.524.338m e E=675.020m; deste, após cruzar a estrada asfaltada BA160, segue, confrontando com terras pertencentes ao Sr. Hildebrando, com azimute de 105º05’ e distância de 4.461m, até o vértice GPSM29, de coordenadas N= 8.523.176m e E= 679.327m; deste, com azimute de 78º33’ e distância de 701m, chega-se ao vértice GPSM30, de coordenadas N=8.523.315m e E=680.014m; deste, com azimute de 98º36’ e distância de 434m, chega-se ao vértice PD2, de coordenadas N=8.523.250m e E=680.443; deste, segue em confrontação com terras pertencentes a Zé do Sul, com o azimute de 183º38’ e distância de 599m, até o vértice PD3, de coordenadas N=8.522.652m e E= 680.405m; deste, com azimute de 129º46’ e distância de 4.044m, chega-se ao vértice GPS35, de coordenadas N=8.520.066m e E=683.514m; deste, segue em confrontação com terras pertencentes a Dr. Carneiro, com o azimute de 110º17’ e distância de 646m, até o vértice GPSM34, de coordenadas N=8.519.842m e E=684.120m; deste, segue em confrontação com terras pertencentes a Srª Marina, com o azimute de 115º52’ e distância de 2.456m, até o vértice GPSM16, de coordenadas N=8.518.770m e E=686.330m; deste, com o azimute de 180º00’ e distância de 709m, chega-se ao vértice PD4, de coordenadas N=8.518.061m e E=686.330m; deste, segue em confrontação com terras da Comunidade Quilombola Araçá - Cariacá, com o azimute de 270º51’ e distância de 3.496m, até o vértice GPSM9, de coordenadas N=8.518.114me E= 682.834m; deste, com azimute de 277º03’ e distância de 3.796m, chega-se ao vértice GPSM2, de coordenadas N=8.518.580m e E=679.067m; deste, segue em confrontação com terras pertencentes ao Sr. Francisco Cardoso Neves, com azimute de 277º10’ e distância de 560m, até o vértice GPSM17, de coordenadas N= 8.518.650m e E= 678.511m; deste, com azimute de 04º55’ e distância de 652m, chega-se ao vértice PD5, de coordenadas N=8.519.300m e E=678.567; deste, segue, cruzando a BA160, com o azimute de 281º50’ e distância de 2.975m, até o vértice GPSP179, de coordenadas N=8.519.911m e E=675.655m; deste, com azimute de 279º14’ e distância de 3.965m, chega-se ao vértice GPSE14, de coordenadas N=8.520.547m e E=671.741m; deste, com azimute de 279º22’ e distância de 2.951m, chega-se ao vértice PD6, de coordenadas N=8.521.028m e E=668.830m; deste, com azimute de 256º49’  e distância de 921m, chega-se ao vértice GPSP238, de coordenadas N=8.520.818m e E=667.933m, situado na margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela referida margem do Rio São Francisco, no sentido para jusante/Bom Jesus da Lapa, com o azimute de  324º20’ e distância de 388m, até o vértice PD7, de coordenadas N=8.521.133m e E=667.707m; deste, com azimute de 337º57’ e distância de 1.769m, chega-se ao vértice PD8, de coordenadas N=8.522.773m e E=667.043m; deste, com azimute de 10º30’ e distância de 406m, chega-se ao vértice PD9, de coordenadas N=8.523.172m e E=667.117; deste, com azimute de 344º28’ e distância de 276m, chega-se ao vértice PD10, de coordenadas N=8.523.438m e E=667.043m; deste, com azimute de 07º26’ e distância de 1.057m, chega-se ao vértice PD1, ponto inicial da descrição desse estudo de identificação e delimitação de território. As coordenadas aqui descritas, foram obtidas com GPS de Navegação tipo ETREX e digitalização na Carta SD23XDI(Escala 1/100000-Fonte SEI-IBGE). As coordenadas do perímetro encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr., tendo como DATUM o SAD-69 (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003687/2004-63). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009


Conteudo atualizado em 26/05/2022