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DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sôbre o Grupo Técnico Interministerial, instituído pelo Decreto de 25 de julho de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo Técnico Interministerial, instituído pelo Decreto de 25 de julho de 2000, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de propor mecanismos legais que assegurem o controle da forma de aplicação dos recursos públicos repassados aos organismos detentores de contrato de gestão, passa a ser regido por este Decreto, mantidas a sua denominação, vinculação e finalidade.
Art. 2º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Presidência da República:
a) Casa Civil, que o coordenará;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Secretaria de Comunicação de Governo;
II - Ministérios:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) do Meio Ambiente;
d) da Ciência e Tecnologia;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Saúde;
g) de Minas e Energia;
h) da Defesa.
Parágrafo único. A critério do Coordenador, poderão ser convidadas a participar das reuniões outras pessoas de notável e reconhecido conhecimento sobre o assunto.
Art. 3º Os membros integrantes do Grupo Técnico serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos órgãos representados.
Art. 4º No prazo de trinta dias, contado da designação de seus membros, o Grupo Técnico concluirá seus trabalhos e apresentará, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 5º A participação no Grupo Técnico não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil poderá dispor, em ato próprio, sobre o funcionamento do Grupo Técnico, de que trata este Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto de 25 de julho de 2000, que institui o Grupo Técnico Interministerial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2000
Conteudo atualizado em 30/01/2022