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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 23.8.2000 - Decreto de 23.8.2000 Publicado no DOU de 24.8.2000 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 2000.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.001700/2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de terras situadas nos Municípios de Macaé, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Silva Jardim e Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, necessários à construção do duto para transporte de líquido de gás natural - LGN - do Terminal de Cabiúnas para a Refinaria Duque de Caxias (OSDUC II), nos Municípios de Macaé e Duque de Caxias, respectivamente, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere esse artigo, com aproximadamente 1.806.728 m2 (um milhão, oitocentos e seis mil, setecentos e vinte e oito metros quadrados) de área, vinte metros de largura e noventa mil metros de extensão, cujo eixo tem início no ponto de coordenadas UTM N=7.524.001.370 e E=206.670.950, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e se estende até o ponto de coordenadas UTM N=7.496.981.750 e E=745.787.830 situado no Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, sendo que do ponto inicial até o Ponto P1 088 o meridiano central é o 39º W GR e deste até o ponto final do meridiano central passa a ser o 45º W GR, conforme descrição a seguir: a diretriz da faixa da variante do duto tem início no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, no ponto de coordenadas UTM N=7.524.001.370 e E=206.670.950; daí segue com o rumo geral sudoeste até o ponto PI-026, de coordenadas N=7.520.430.620 e E=202.041.870; daí segue com o rumo geral sudoeste, cruzando o limite dos Municípios de Macaé e Rio das Ostras, no mesmo Estado, a Estrada de Ferro RFFSA e o rio Ribeirão do Cantagalo, até o ponto PI-053, de coordenadas N=7.516.518.330 e E=198.157.780; daí, segue com o rumo geral sudoeste até o ponto PI-084, de coordenadas N=7.513.102.340 e E=191.968.320; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-088, de coordenadas N=7.512.941.520 e E=191.248.730, no meridiano central 39º W GR, ou N=7.512.941.367 e E=808.751.240, no meridiano central 45º W GR; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando o limite dos Municípios de Rio das Ostras e Casimiro de Abreu, naquele Estado, e a Rodovia Estadual RJ-162, até o ponto PI-101, de coordenadas N=7.511.292.857 e E=805.288.830; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-123, de coordenadas N=7.508.716.547 e E=798.507.760; daí segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-141, de coordenadas N=7.508.744.878 e E=794.019.520; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando o rio Lontra, até o ponto PI-163, de coordenadas N=7.508.456.248 e E=789.182.000; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando o rio Indaiaçu e o canal Itabicum, até o ponto P1-181, de coordenadas N=7.508.585.708 e E=784.248.440; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando a Estrada de Ferro RFFSA, até o ponto PI-193, de coordenadas N=7.509.485.040 e E=781.243.790; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando o rio Aldeia Velha e o limite dos Municípios de Casimiro de Abreu e Silva Jardim, no Estado do Rio de Janeiro, até o ponto PI-240, de coordenadas N=7.508.361.740 e E=777.599.670; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando a Rodovia Federal BR-101, até o ponto PI-271, de coordenadas N=7.507.020.150 e E=773.130.200; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-278, de coordenadas N=7.505.971.980 e E=768.173.390; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-280, de coordenadas N=7.505.522.150 e E=765.524.870; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando o rio São João, até o ponto PI-285, de coordenadas N=7.504.581.310 e E=760.382.310; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-290, de coordenadas N=7.504.163.610 e E=756.000.690; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-299, de coordenadas N=7.501.477.530 e E=750.875.980; daí, segue o rumo geral sudoeste, cruzando o limite dos Municípios de Silva Jardim e Cachoeiras de Macau, naquele Estado, até o ponto PI-304, de coordenadas N=7.498.811.500 e E=746.912.400; daí, segue o rumo geral sudoeste até o ponto PI-PI, de coordenadas N=7.496.981.750 e E=745.787.830, no Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, onde termina esta descrição.

Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedades particular, excluídos os bens de domínio público, localizados nas faixas de terras de 333.273,14 m2 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e três metros quadrados e quatorze centésimos), descritos e caracterizados pelo Decreto nº 94.093, de 13 de março de 1987, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, destinados, também, sem prejuízo da finalidade objeto do referido Decreto, à construção do duto para transporte de líquido de gás natural - LGN - do Terminal de Cabiúnas para a Refinaria Duque de Caxias (OSDUC II), nos Município de Macaé e Duque de Caxias, naquele Estado.

Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, localizados numa faixa de terras de 1.786.019,00 m2 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil e dezenove meros quadrados), nos Municípios de Macaé, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, destinados à construção, também, do duto para transporte de líquido de gás natural - LGN - do Terminal de Cabiúnas para a Refinaria Duque de Caixas (OSDUC II), nos Municípios de Macaé e Duque de Caixas, naquele Estado.

Parágrafo único. A faixa de terra a que se refere o caput deste artigo assim se descreve e caracteriza:

I - primeiro trecho: faixa de terras com vinte metros de largura, cujo eixos se inicia no Ponto 01, correspondente ao Marco 0 (zero), de coordenadas UTM N=7.487.445.265 e E=679.526.256, situada na área dos Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais - TORGUÁ, em Campos Elíseos, Município de Duque de Caxias; daí se desenvolve com rumo nordeste até atingir o Ponto 02, de coordenadas UTM N=7.487.620.273 e E=683.016.101, situado na travessia com o rio Estrela, divisa municipal; deste ponto, prossegue com rumo nordeste, desenvolvendo-se em terras do Município de Magé, passando pelo Ponto 05, de coordenadas UTM N=7.493.133.757 e E=698.087.643, situado no cruzamento com a Rodovia Federal BR-493, na altura do quilômetro 2, no trecho Rio-Magé, prosseguindo neste rumo até atingir o Ponto 06, de coordenadas UTM N=7.493.586.892 e E=698.494.793, situado no cruzamento com a ferrovia Rio/Vitória, da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, na altura do quilômetro 55; desse ponto, prossegue com rumo nordeste até atingir o Ponto 10, de coordenadas UTM N=7.499.420.227 e E=715.731.813, situado na travessia com o rio Guapiaçu, divisa municipal; desse ponto, prossegue com rumo sudeste, desenvolvendo-se em terras do Município de Cachoeiras de Macacu, passando pelo Ponto 12, de coordenadas UTM N=7.496.960.742 e E=732.945.371, situado no cruzamento com a Rodovia RJ-116, na altura do quilômetro 18, trecho Itaboraí-Papucaia, prosseguindo nesse rumo até a proximidade do Ponto 13, de coordenadas UTM N=7.501.037.322 e E=750.593.000. Faixa do ponto P1-PP, de coordenadas N=7.524.001,37 e E=206.670,95, desenvolve-se com rumo nordeste, atravessando terras do Município de Macaé, passando pelo Ponto 23, de coordenadas UTM N=7.525.288,900 e E=209.323,150, situado no cruzamento com a Rodovia Estadual RJ-168, na altura do quilômetro 11, trecho da BR-101 - Macaé, até atingir o Ponto 24, de coordenadas UTM N=7.527.352,470 e E=213.139,165, situado na travessia com o rio Macaé; deste ponto, a diretrizes prossegue com rumo nordeste até atingir o Ponto 25, de coordenadas UTM N=7.531.829.827 e E=217.677,311; daí, se desenvolve com rumo nordeste, terminando no Ponto 26, de coordenadas UTM N=7.532.999,299 e E=219.114,496, situado na área da Estação de Cabiúnas, no Município de Macaé onde termina este trecho, com uma extensão total de 89.301,00m (oitenta e nove mil, trezentos e um metros);

II - segundo trecho: Faixa dos Leitos de Anodos para o sistema de proteção católica das tubulações que assim se descreve e caracteriza:

a) Faixa do Leito de Anodos nº 01 - faixa de terras com cinco metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto de coordenadas UTM N=7.493.033,781 e E=698.053,175, situada na intersecão deste eixo com o limite direito da faixa de terra do Oleoduto e Gasoduto componentes do sistema de escoamento da produção da Bacia de Campos (OSDUC I e GASDUC I), sentido Torguá/Praia de Barra do Furado; daí, se desenvolve com rumo sudeste, com uma extensão total de 281,26m (duzentos e oitenta e um metros e vinte e seis centímetros), terminando no ponto de coordenadas UTM N=7.492.755,125 e E=698.091,360, localizado no Município de Magé;

b) Faixa do Leito de Anodos nº 02 - faixa de terras com cinco metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto de coordenadas UTM N=7.496.398,949 e E=730.510,497, situada na interseção deste eixo com o limite esquerdo da faixa de terra do Oleoduto e Gasoduto componentes do sistema de escoamento da produção da Bacia de Campos (OSDUC I e GASDUC I), sentido Torguá/Praia de Barra do Furado; daí, se desenvolve com rumo noroeste, com a extensão total de 290,00m (duzentos e noventa metros), terminando no ponto de coordenadas UTM N=7.496.605,469 e E=730.325,700, localizado no Município de Cachoeiras de Macacu;

c) Faixa do Leito de Anodos nº 05 - faixa de terras com cinco metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto de coordenadas UTM N=7.526.641,261 e E=211.397,541, situada na interseção deste eixo com o limite esquerdo da faixa de terras do Oleoduto e Gasoduto componentes do sistema de escoamento da produção da Bacia de Campos (OSDUC I e GASDUC I), sentido Torguá/Praia de Barra do Furado; daí, se desenvolve com rumo noroeste, com a extensão total de 270,00m (duzentos e setenta metros), terminando no ponto de coordenadas UTM N=7.526.885,213 e E=211.281,835, localizado no Município de Macaé.

Art. 4º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem de que trata este Decreto.

Art. 5º A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2000

 


Conteudo atualizado em 11/05/2022