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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.12.1994 - Decreto de1º.12.1994 Publicado no DOU de 2.12.1994 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação especial, conhecidos como "FAZENDA SANTA EDITH" e "ESTÂNCIA DA GLÓRIA", situados no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Su




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação especial, conhecidos como "FAZENDA SANTA EDITH" e "ESTÂNCIA DA GLÓRIA", situados no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais sem denominação especial, conhecidos como "FAZENDA SANTA EDITH" e "ESTÂNCIA DA GLÓRIA", com áreas respectivas de 966,9531 ha (novecentos e sessenta e seis hectares, noventa e cinco ares e trinta e um centiares) e 3.058,4244 ha (três mil, cinqüenta e oito hectares, quarenta e dois ares e quarenta e quatro centiares), situados no Município de Herval objeto da Transcrição n° 4.422, fls. 89, do Livro 3-F, e Matrícula n° 2.009, fls. 1, Livro 2, do Cartório do Registro Públicos da Comarca de Herval, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes de máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1994


Conteudo atualizado em 13/06/2022