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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.12.1994 - Decreto de1º.12.1994 Publicado no DOU de 2.12.1994 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado"FAZENDA SÃO MIGUEL DO RANGEL",situado no Município de São Miguel do Taipu, Estado da Paraíba, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO MIGUEL DO RANGEL", situado no Município de São Miguel do Taipu, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO MIGUEL RANGEL", com área de 348,3732 ha (trezentos e quarenta e oito hectares, trinta e sete ares e trinta e dois centiares), situado no Município de São Miguel do Taipu, objeto do Registro n° R-12-856, fls. 15, do Livro 2-E, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Pilar, Estado da Paraíba.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1994


Conteudo atualizado em 21/11/2021