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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.11.2009 - Decreto de20.11.2009 Publicado no DOU de 23.11.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo “Território Quilombola de Jatobá”, situado nos Municípios de Sítio do Mato, Brejolândia e Muquem do São Francisco, Estado da Bahia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo “Território Quilombola de Jatobá”, situado nos Municípios de Sítio do Mato, Brejolândia e Muquem do São Francisco, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola de Jatobá”, com área de doze mil, setecentos e dezessete hectares, vinte e seis ares e vinte centiares, situado nos Municípios de Sítio do Mato, Brejolândia e Muquem do São Francisco, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do marco P-01, situado no limite com Serra Geral, definido pela coordenada geográfica de latitude 12°29’59,12763” sul e longitude 43°19’17,43132” oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.617.600,00 m norte e 682.400,00  m leste, referido ao meridiano central 45º WGr, confrontando neste trecho com Serra Geral, seguindo com distância de 1.142,37 m e azimute plano de 156°48’05” chega-se ao marco P-02; deste, confrontando neste trecho com Jose de Castro, coordenada plana UTM 8.616.550,00 m norte e 682.850,00 m leste, seguindo com distância de 198,00 m e azimute plano de 179°43’30” chega-se ao marco P-03; deste, confrontando neste trecho com Jose de Castro, coordenada plana UTM 8.616.352,00 m norte e 682.850,95 m leste, seguindo com  distância de 549,46 m e azimute plano de 224°54’18” chega-se ao marco P-04; deste, confrontando neste trecho com Jose de Castro, coordenada plana UTM 8.615.962,83 m norte e 682.463,07 m leste, seguindo com distância de 2.771,52 m e azimute plano de 147°26’30” chega-se ao marco P-05; deste, confrontando neste trecho com Jose de Castro, coordenada plana UTM 8.613.626,87 m norte e 683.954,58 m leste, seguindo com distância de 5.082,50 m e azimute plano de 147°41’22” chega-se ao marco P-06; deste, confrontando neste trecho com Agnaldo Arlindo de Araujo, coordenada plana UTM 8.609.331,32 m norte e 686.671,21 m leste, seguindo com  distância de 666,52 m e azimute plano de 149°06’06” chega-se ao marco P-07; deste, confrontando neste trecho com Agnaldo Arlindo de Araujo, coordenada plana UTM 8.608.759,39 m norte e 687.013,48 m leste, seguindo com  distância de 423,71 m e azimute plano de 65°15’05”  chega-se ao marco P-08; deste, confrontando neste trecho com Agnaldo Arlindo de Araujo, coordenada plana UTM 8.608.936,77 m norte e 687.398,27 m leste, seguindo com  distância de 418,84 m e azimute plano de 334°53’46” chega-se ao marco P-09; deste, confrontando neste trecho com Agnaldo Arlindo de Araujo, coordenada plana UTM 8.609.316,05 m norte e 687.220,57 m leste, seguindo com distância de 493,72 m e azimute plano de 65°26’12” chega-se ao marco P-10; deste, confrontando neste trecho com Jose de Castro, coordenada plana UTM 8.609.521,29 m norte e 687.669,61 m leste, seguindo com distância de 657,04 m e azimute plano de 154°41’42” chega-se ao marco P-11; deste, confrontando neste trecho com Fazenda Baraunas, coordenada plana UTM 8.608.927,30 m norte e 687.950,45 m leste, seguindo com distância de 889,59 m e azimute plano de 244°22’35” chega-se ao marco P-12; deste, confrontando neste trecho com Fazenda Baraunas, coordenada plana UTM 8.608.542,59 m norte e 687.148,35 m leste, seguindo com  distância de 1.277,09 m e azimute plano de 148°48’28”  chega-se ao marco P-13; deste, confrontando neste trecho Fazenda Baraunas, coordenada plana UTM 8.607.450,12 m norte e 687.809,77 m leste, seguindo com distância de 1.812,20 m e azimute plano de 172°04’16” chega-se ao marco P-14; deste, confrontando neste trecho com Fazenda Baraunas, coordenada plana UTM 8.605.655,24 m norte e 688.059,75 m leste, seguindo com distância de 2.900,00 m e azimute plano de 94°47’32” chega-se ao marco P-15; deste, com coordenada plana UTM 8.605.412,96 m norte e 690.949,61 m leste, seguindo com distância de 5.415,09 m e azimute plano de 94°47’32” chega-se ao marco P-16; deste, confrontando neste trecho com lado esquerdo do Rio São Francisco, coordenada plana UTM 8.604.960,57 m norte e 696.345,77 m leste, seguindo com distância de 6.620,20 m, sentido montante, chega-se ao marco P-17; deste, com coordenada plana UTM 8.598.967,24 m norte e 694.954,88 m leste, seguindo com distância de 4.557,94 m e azimute plano de 295°24’09” chega-se ao marco P-18; deste, confrontando neste trecho Fazenda Vale Verde, coordenada plana UTM 8.600.922,49 m norte e 690.837,62 m leste, seguindo com distância de 6.000,00 m e azimute plano de 295°24’10” chega-se ao marco P-19; deste, confrontando neste trecho com Fazenda Vale Verde, coordenada plana UTM 8.603.496,37 m norte e 685.417,74 m leste, seguindo com distância de 1.138,33 m e azimute plano de 25°16’17” chega-se ao marco P-20; deste, confrontando neste trecho com Fazenda Vale Verde, coordenada plana UTM 8.604.525,76 m norte e 685.903,70 m leste, seguindo com distância de 15.370,75 m e azimute plano de 303°31’24” chega-se ao marco P-21; deste, confrontando neste trecho com Fazenda Vale Verde, coordenada plana UTM 8.613.014,67 m norte e 673.089,71 m leste, seguindo com distância de 4.085,93 m e azimute plano de 255°44’49” chega-se ao marco P-22; deste, confrontando neste trecho com faixa de domínio da BA-161, coordenada plana UTM 8.612.008,69 m norte e 669.129,56 m leste, seguindo com  distância de  1.510,34 m e azimute plano de 349°20’47”, sentido BR-224, chega-se ao marco P-23; deste, confrontando neste trecho com Murilo Eduardo Pinto Xavier, coordenada plana UTM 8.613.493,00 m norte e 668.850,34 m leste, seguindo com distância de  4.651,03 m e azimute plano de 74°45’28”  chega-se ao marco P-24; deste, confrontando neste trecho com Murilo Eduardo Pinto Xavier, coordenada plana UTM 8.614.715,75 m norte e 673.337,76 m leste, seguindo com  distância de 6.651,39 m e azimute plano de 73°01’59”  chega-se ao marco P-25; deste, confrontando neste trecho com Murilo Eduardo Pinto Xavier, coordenada plana UTM 8.616.656,77 m norte e 679.699,63 m leste, seguindo com  distância de  1.407,21 m e azimute plano de 71°48’31”  chega-se ao marco P-26; deste, confrontando neste trecho   com   Murilo Eduardo Pinto Xavier, coordenada plana UTM 8.617.096,09 m norte e 681.036,51 m leste, seguindo com distância de 1.453,63 m e azimute plano de 69°43’01”  chega-se ao marco P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003688/2004-16).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009


Conteudo atualizado em 12/05/2022