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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.11.2009 - Decreto de20.11.2009 Publicado no DOU de 23.11.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade São Miguel”, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade São Miguel”, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul.

                         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade São Miguel”, com área de cento e vinte e sete hectares, cinco ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul, cujo perímetro é o seguinte: inicia-se a descrição deste perímetro partindo do vértice 0=PP, situado na divisa com as terras de Albino Procknow, com coordenadas planas (UTM) E = 271655,50m e N = 6707137,94m, referidas ao Datum Horizontal SAD - 69 - Meridiano Central 51º WGr; deste, segue por linha seca na divisa com as terras de Albino Procknow, com os seguintes azimutes e distâncias: 17º47’34” e 76,23m até o vértice 1; 17º49’41” e 545,79m até o vértice 2, na divisa com as terras do espólio de Armínio Alterman; deste, segue por linha seca na divisa com as referidas terras e com terras de Alfredo Presh, com o seguinte azimute e distância: 273º07’55” e 515,00m até o vértice 3, na divisa com as terras de Walter Luis Fiss; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com o seguinte azimute e distância: 196º35’13” e 716,28m até o vértice 4, na faixa de domínio da rodovia estadual; deste, segue por linha seca, atravessando a referida rodovia, com o seguinte azimute e distância: 256º20’18” e 15,14m até o vértice 5, na divisa com as terras de sucessão de Teófilo Ertt; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 200º34’51” e 90,98m até o vértice 6; 207º31’57” e 881,94m até o vértice 7, na divisa com as terras de Ivone Dimer e Milton Ross; deste, segue por linha, confrontando com as referidas terras com os seguintes azimutes e distâncias: 292º53’50” e 98,56m até o vértice 8; 197º42’28” e 89,15m até o vértice 9; 314º12’54” e 424,66m até o vértice 10, na faixa de domínio da estrada municipal; deste, segue por linha seca na faixa de domínio da estrada municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 200º53’37” e 105,40m, até o vértice 11; 155º01’09” e 601,93m até o vértice 12; 155º01’09” e 448,82m até o vértice 13; 20º35’54” e 511,09m até o vértice 14, na divisa com as terras de Osmar Rod; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com o seguinte azimute e distância: 84º29’49” e 418,66m até o vértice 15, na divisa com as terras de Albino Proknow; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com azimute de 18º15’05” e distância de 1.284,39m até o vértice 0 = PP, vértice inicial da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.001050/2008-12). 

                        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas. 

                        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

                        § 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. 

                        § 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

            Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009


Conteudo atualizado em 09/08/2022