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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.11.1994 - Decreto de30.11.1994 Publicado no DOU de 1º.12.1994 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ALICE", situado no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ALICE", situado no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, com área de 2.214,4443 ha (dois mil, duzentos e quatorze hectares, quarenta e quatro ares e quarenta e três centiares), situado no Município de Herval, objeto dos Registros n°s R.1-2.237 e R. 3-2.237, fl. 01, do Livro 2, do Cartório de Registros Públicos da Comarca de Herval, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. (Fl. 2 do decreto que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, com área total de 2.214,4443 ha, situado no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul).

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1994


Conteudo atualizado em 21/11/2021