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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.11.1994 - Decreto de22.11.1994 Publicado no DOU de 23.11.1994 Renova a concessão outorgada à Rádio Londrina S.A. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.

Renova a concessão outorgada à Rádio Londrina S.A. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29740.000646/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão deferida à Rádio Londrina S.A., renovada pelo Decreto nº 88.579, de 2 de agosto de 1983, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994


Conteudo atualizado em 02/09/2023